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Radialista ganha adicional por acúmulo de funções

MORTVALÉRIO LUIZ FOI "CONDENADO” A ESTAR EM LIBERDADE! ISSO MESMO!!! VERGONHA DO NOSSO PODER JUDICIÁRIO!!! Valério Luiz foi assassinado brutalmente a tiros na porta da rádio em que trabalhava, em 5 de julho de 2012, na época, a investigação da Polícia apontou Maurício Sampaio como mandante do crime por causa de críticas que Valério fazia a diretoria do Atlético-GO. A Federação dos Radialistas – FITERT denunciou o crime como atentado contra o livre exercício profissional as autoridades brasileira e a ONU, pedindo a imediata punição aos envolvidos no caso. Passados 10 anos a justiça marca audiência de julgamento dos envolvidos na morte do Radialista. A família e a sociedade tinha esperança de ver todos os envolvidos sendo punidos pelas atrocidades cometidas contra quem exerce sua profissão com liberdade prevista na nossa carta magna. No dia 10/11 as justiça de Goiás condena no caso Valério Luiz: Maurício Sampaio, Ademá Figueiredo, Urbano Malta e Marcus Vinícius. A injustiça assolou a esperança dois dias depois da condenação ao nos depararmos com a concessão de um habeas corpus injusto para quem ceifou a vida de um ser humanos que apenas fazia comentários profissionais sobre a forma de conduzir um clube de futebol. A FITERT vem a público se solidarizar com a família do radialista VALERIO LUIZ e ao mesmo tempo repudiar contra a concessão do habeas corpus de soltura de um condenado pela justiça depois de 10 anos respondendo em liberdade. A FITERT pede a justiça que reveja essa soltura e, mantenha o cumprimento da decisão tomada no julgamento que condenou todos os envolvidos pela morte do Radialista VALERIO LUIZ para que possamos entender que liberdade de expressão e informação prevista na constituição federal nos garante o livre exercício JUSTIÇA PARA A FAMILIA DO VALÉRIO CONTINUE VIVENDO EM PAZ E SEGURAÇA.

A Iesde Brasil S. A. e Iesde Paraná – Instituto de Estudos Sociais e Desenvolvimento Educacional Ltda. foram condenadas ao pagamento de adicional de 40% sobre o salário a um radialista que exercia funções acumuladas na empresa. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso empresarial, ficando assim mantida a condenação imposta pelo Tribunal Regional paranaense.
A despeito de os empregadores alegarem que o radialista desempenhava apenas a função de analista de suporte, provas testemunhais informaram que suas atividades não se limitavam à prestação de serviços ao setor de informática. Era ele quem fazia a manutenção dos equipamentos do estúdio da produtora de vídeo, como o teleprompter, (utilizado para leitura durante a gravação de programas), das ilhas de edição, e das telas que são usadas em aulas. Ou seja, as atividades desempenhadas pelo empregado iam além do que lhe cabia realizar como analista de suporte, função para a qual tinha sido contratado.
O relator do apelo e presidente da Terceira Turma, ministro Horácio de Senna Pires, considerou válido o entendimento do Tribunal Regional da 9ª Região que registrou que as empresas e os seus empregados se enquadram regularmente na lei que disciplina a profissão de radialista, tanto que a rescisão do empregado foi homologada perante o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão do Estado do Paraná.
Dessa forma, ao condenar as empresas ao pagamento de adicional salarial ao radialista, com base no que determina a Lei nº 6.615/78 (artigos 13, I e II e 14), o TRT decidiu acertadamente, uma vez que é esse o entendimento adotado pelo TST. é “devido o pagamento de adicional na hipótese de acúmulo de funções dentro do mesmo setor, e de salários distintos pelo exercício acumulado de funções de setores diversos”, concluiu o relator. (RR-251100-57.2005.5.09.0002).

Por: Mário Correia