Estatuto

I – DA CONSTITUIÇÃO, PRERROGATIVAS E DEVERES DA ENTIDADE E DOS FILIADOS. teste

Art. 1º – A Federação Interestadual dos Trabalhadores em Empresas de Rádio, Televisão

Aberta ou por Assinatura – FITERT, entidade sindical de segundo grau, fundado no 1º Congresso dos Radialistas realizado em São Paulo, no dia 11 de fevereiro de 1990, é constituída para fins de defesa, organização, coordenação, proteção e representação legal dos trabalhadores em empresas de radiodifusão – rádio, televisão aberta ou por assinatura e produtoras de programas em áudio e vídeo, empresas de dublagem, rádios e TV’s webs, rádios e TV’s públicas – para exibição em quaisquer dos sistemas, localizados na base territorial de seus sindicatos filiados.

§1º: A Federação Interestadual dos Trabalhadores em Empresas de Rádio, Televisão Aberta ou por Assinatura – FITERT, entidade sindical de segundo grau, é constituída para fins de defesa, organização, coordenação, proteção e representação legal dos trabalhadores em empresas de publicidade, agenciadores, trabalhadores administrativos em empresas de Rádio ou Televisão – Aberta ou por Assinatura, localizados na base territorial de seus sindicatos filiados, cujo estatuto preveja essa representação.

Art. 2º – A Federação Interestadual dos Trabalhadores em Empresas de Rádio e Televisão Aberta ou por Assinatura tem como finalidade precípua a unificação da luta dos trabalhadores abrangidos nos termos deste Estatuto, visando por meio daquela a melhoria das condições de vida e trabalho de seus representados, a defesa da liberdade e autonomia sindical, e o engajamento no processo de transformação da sociedade brasileira em direção à democracia e ao socialismo.

Parágrafo único: – A Sede da FITERT localizar-se-á no Distrito Federal – Brasília, sendo a sede administrativa na cidade de São Paulo.

I. Para fins administrativos e legais a FITERT adotará sistema contábil descentralizado, constituindo, para o conjunto de suas instâncias organizativas uma única pessoa jurídica;

II. A denominação Federação Interestadual dos trabalhadores em Empresas de Rádio e Televisão Aberta ou por Assinatura e/ou FITERT acompanhada de qualquer designação, é privativa dos organismos constituídos nas formas deste estatuto;

III. O número de entidades sindicais que poderá filiar-se a FITERT é ilimitado;

IV. A FITERT não tem finalidade lucrativa, inexistindo, portanto, distribuição de lucros ou dividendos aos filiados e participantes. Art. 3º – A FITERT proclama como princípio fundamental a independência da classe trabalhadora e sua autonomia diante dos patrões, dos governos e dos partidos políticos, tendo duração indeterminada, em vista da consecução de seus objetivos.

Art. 4º – A FITERT é uma organização sindical de massas em nível nacional de caráter classista, autônoma e democrática, cujos fundamentos são: o compromisso com a defesa dos interesses imediatos e históricos da classe trabalhadora, a luta por melhores condições de vida e trabalho, e o engajamento no processo de transformação da sociedade brasileira em direção à democracia e ao socialismo.

Art. 5º – A FITERT tem como objetivo fundamental organizar, representar sindicalmente e dirigir numa perspectiva classista, a luta de todos trabalhadores nas empresas descritas no Art. 1º e Parágrafos.

Art. 6º – Para cumprir seus objetivos, a FITERT se rege pelos seguintes princípios e compromissos fundamentais:

II. PRINCÍPIOS

a) Defende que os trabalhadores se organizem com total independência frente ao Estado e autonomia em relação aos partidos políticos, e que devam decidir livremente suas formas de organização, filiação e sustentação material. Neste sentido, a FITERT lutará pelos pressupostos consagrados nas convenções 87 e 151 da OIT, no sentido de assegurar a definitiva liberdade sindical para os trabalhadores brasileiros;

b) De acordo com sua condição de Federação Sindical classista, garantirá o exercício da mais ampla democracia em todos os seus organismos e instâncias, assegurando completa liberdade de expressão aos seus filiados, desde que não firam as decisões majoritárias e soberanas tomadas pelas instâncias superiores (plenárias e congressos) e seja garantida a plena unidade de ação;

c) Desenvolve sua atuação e organização de forma independente do Estado, do governo e do patronato, e de forma autônoma em relação aos partidos e agrupamentos políticos, aos credos e às instituições religiosas e a quaisquer organismos de caráter programático ou institucional;

d) Considera que a classe trabalhadora tem na unidade um dos pilares básicos que sustentarão suas lutas e suas conquistas. Defende que esta unidade seja fruto da vontade e da consciência política dos trabalhadores e combate qualquer forma de unicidade imposta por parte do Estado, do governo ou de agrupamento de caráter programático ou institucional;

e) Solidariza-se com todos os movimentos da classe trabalhadora, em qualquer parte do mundo, desde que os objetivos e os princípios desses movimentos não firam os princípios estabelecidos neste Estatuto. A FITERT defenderá a unidade de ação e manterá relações com o movimento sindical internacional, desde que seja assegurada a liberdade de autonomia de cada organização.

III – COMPROMISSOS

a) Desenvolver, organizar e apoiar todas as ações que visem à conquista de melhores condições de vida e trabalho para o conjunto da classe trabalhadora;

b) Lutar para a superação da estrutura sindical corporativa vigente, desenvolvendo todos os esforços para a implantação da sua organização sindical baseada na liberdade e autonomia sindical;

c) Lutar pelo estabelecimento do Contrato Coletivo de Trabalho, nos níveis gerais da classe trabalhadores, e específicos, por ramo de atividade profissional, por setores, etc.

d) Apoiar as lutas concretas do movimento popular da cidade e do campo, desenvolvendo uma relação de unidade e autonomia, de acordo com os princípios básicos da Federação;

e) Defender e lutar pela ampliação das liberdades democráticas como garantia dos direitos e conquistas dos trabalhadores e de suas organizações;

f) Constituir a unidade da classe trabalhadora baseada na vontade, na consciência e na ação concreta;

g) Promover a solidariedade entre os trabalhadores, desenvolvendo e fortalecendo a consciência de classe, em nível nacional e internacional;

h) Defender o direito de organização nos locais de trabalho, independentemente das organizações sindicais, através de comissões unitárias, com o objetivo de representar o conjunto dos trabalhadores e dos seus interesses;

i) Lutar pela emancipação dos trabalhadores como obra dos próprios trabalhadores, tendo como perspectiva a construção da sociedade socialista.

Art. 7º – A Federação Interestadual dos Trabalhadores em Empresas de Rádio, Televisão Aberta ou por Assinatura – FITERT tem como prerrogativas e deveres:

a) Representar perante as autoridades administrativas e judiciais os interesses gerais dos trabalhadores em empresas de radiodifusão – rádio, televisão aberta ou por assinatura e produtoras de programas em áudio e vídeo – para exibição em quaisquer dos sistemas citados, bem como daqueles citados no Art. 1º, e os interesses individuais e difusos de seus representados;

b) Representar na negociação coletiva de trabalho;

c) Eleger os representantes da categoria;

d) Fixar contribuições através dos organismos competentes, aos sindicatos filiados e a todos os trabalhadores representados;

e) Constituir ou filiar-se a entidade sindical de grau superior, bem como a organizações sindicais de âmbito internacional, mediante a aprovação de seu organismo competente;

f) Manter relações com as demais categorias profissionais e suas entidades, visando fortalecimento da solidariedade entre os trabalhadores;

g) Estimular a organização dos representados por local de trabalho e por empresa, incentivando oposições sindicais nas bases que não sejam filiadas;

h) Implementar e encaminhar a política e o plano de luta definido pelas instâncias deliberativas da FITERT e da Central Única dos Trabalhadores;

i) Desenvolver estratégias e táticas de atuação política para enfrentar a estrutura sindical oficial, objetivando a livre organização dos trabalhadores, o desmantelamento da estrutura oficial corporativa e o fortalecimento da Central Única dos Trabalhadores.

Parágrafo único – A FITERT é filiada à Central Única dos Trabalhadores – CUT, por decisão unânime do Congresso de Fundação da primeira. Art. 8º – Os sindicatos filiados à Federação Interestadual dos Trabalhadores em Empresas de Rádio, Televisão Aberta ou por Assinatura têm os seguintes direitos:

a) Participar de todas as atividades e das instâncias organizativas e decisórias da FITERT, nos termos deste Estatuto;

b) Ser informado regularmente das decisões adotadas pela entidade, assim como das atividades desenvolvidas e programadas, bem como recorrer das primeiras às instâncias superiores, na forma deste Estatuto;

c) Votar e ser votado, através de seus representantes e delegados nos organismos da Entidade, na forma deste Estatuto.

Art. 9º – São deveres dos Sindicatos filiados à FITERT:

a) Defender, cumprir e fazer cumprir o Estatuto e os princípios da Entidade;

b) Adaptar seus estatutos às disposições referentes aos princípios contidos neste Estatuto;

c) Informar a FITERT sobre suas atividades, eleições e deliberações de suas instâncias;

d) Manter em dia as obrigações financeiras definidas neste Estatuto e zelar pelo patrimônio e serviços da FITERT;

e) Encaminhar na base da categoria, através das diretorias dos sindicatos filiados, todas as deliberações das instâncias decisórias da FITERT seja Congresso, Plenária ou Diretoria Executiva;

f) enviar para a Tesouraria da FITERT, anualmente, relatório financeiro relativo às mensalidades arrecadadas pelos Sindicatos filiados.

Parágrafo Único: O cumprimento dos deveres definidos neste artigo constitui condição indispensável para que a entidade possa ser credenciada a participar de qualquer instância deliberativa da Federação.

Art. 10º – A filiação à FITERT terá como pré-requisito, por parte do sindicato solicitante da mesma, a não filiação a qualquer outra entidade do mesmo grau e constituição desta federação.

Parágrafo único: A filiação prevista no caput deste artigo será decidida pela plenária de Sindicatos filiados à Federação Interestadual dos Trabalhadores em Empresas de Rádio, Televisão Aberta ou por Assinatura, cabendo recurso da decisão ao Congresso da entidade.

IV – DA ESTRUTURA, ADMINISTRAÇÃO, REPRESENTAÇÃO E GESTÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA DA FITERT.

Art. 11 – A estrutura organizativa da Federação Interestadual dos Trabalhadores em Empresas de Rádio, Televisão Aberta ou por Assinatura é composta pelos seguintes órgãos:

a) Congresso Nacional da FITERT

b) Plenária Nacional da FITERT

c) Direção Nacional

d) Executiva da Direção Nacional

e) Conselho Fiscal

f) Plenária Eleitoral Parágrafo único: A Federação prestará contas aos Sindicatos filiados através de relatório de Receitas e Despesas trimestral. Esta prestação será repassada aos Sindicatos até o 10º dia do mês subseqüente ao trimestre e um Relatório Anual deverá ser repassado até o final do trimestre do exercício subseqüente.

Art. 12 – A FITERT realizará ordinariamente seu Congresso Nacional de três em três anos, ou extraordinariamente sempre que for deliberado pela maioria dos delegados presentes na “Plenária Nacional da FITERT”, podendo ainda ser convocado pela maioria da Direção Nacional.

§ 1º: O Congresso Nacional ordinário ou extraordinário da FITERT organizar-se-á por Regimento previamente elaborado pela Direção Nacional ou por Plenária Nacional da FITERT, devendo ser aprovado pela plenária do Congresso, assim que iniciados os trabalhos deste último.

§ 2º: O Congresso Nacional da FITERT deverá deliberar sobre a linha política e organizativa da entidade, seu plano de ação sindical, plano de lutas para os trabalhadores representados, situação política, econômica e social do país, assim como a solidariedade internacional da classe trabalhadora.

Art. 13 – O processo de definição e escolha de delegados obedecerá aos seguintes critérios:

I – A instância que convocar o Congresso da FITERT definirá o número básico de delegados ao seu respectivo Congresso.

II – Todos os sindicatos filiados à FITERT e em dia com as obrigações previstas neste Estatuto têm o direito de estar representados da seguinte forma:

a) Seus delegados serão eleitos pela instância máxima de deliberação da entidade com a presença de um representante da FITERT, que deverá ser avisado com no mínimo dez dias de antecedência, obedecendo aos critérios de proporcionalidade estabelecidos neste Estatuto;

b) Quando a eleição dos delegados ocorrer nos congressos ou assembléias da categoria, estes devem ser amplamente convocados, com até dez dias de antecedência de sua realização, especificando na pauta a eleição de delegados para o congresso, contendo o dia, hora e local em que a eleição será realizada e aberta para a participação de toda a categoria, não se restringindo apenas aos delegados do congresso da categoria;

c) A convocação da instância que elegerá os delegados deverá ser ampla, pública e ocorrer no prazo mínimo de trinta (30) dias que antecedem a sua realização;

d) O número de delegados por entidade sindical filiada à FITERT deverá obedecer à proporcionalidade entre o número de sindicalizados em gozo de seus direitos sociais estatutários e o número básico de delegados para o respectivo congresso;

e) Cada entidade, independentemente do número de delegados estabelecidos pela proporcionalidade definida na alínea “d” do inciso II deste artigo, terá sempre garantida a sua representação nos congressos da FITERT através de um delegado;

f) O quorum mínimo exigido para a instância eleger delegados será de três vezes o número total de delegados ao qual a entidade e as oposições têm direito.

III – Todas as oposições sindicais reconhecidas e acompanhadas pela FITERT têm o direito de participar. Seus delegados serão eleitos em assembléias amplas e democraticamente convocadas, com a presença de um representante da Federação. O número de delegados será de acordo com os seguintes critérios:

a) Para as oposições que concorreram à última eleição do sindicato, o número de delegados será proporcional ao número de votos obtidos no último escrutínio;

b) Para as oposições que não concorreram à última eleição do sindicato, o número de delegados nunca poderá ser superior à delegação do menor sindicato da Federação;

c) As oposições sindicais que participam de eleições cujo processo eleitoral seja julgado não-democrático pela Federação escolherão seus delegados de acordo com critérios específicos estabelecidos pela respectiva Federação, buscando garantir o nível de representação junto à categoria;

d) As oposições vencedoras de eleições sindicais cuja eleição realizou-se dentro do período de até três meses anteriores ao prazo de inscrição do congresso e que ainda não estejam filiados a FITERT elegerão um número de delegados proporcional ao número de votos obtidos, não será somado o delegado fixo, como no caso dos sindicatos. Após esse prazo, a oposição e a entidade perderão o direito de elegerem delegados aos congressos da FITERT;

e) As oposições não têm direitos enquanto entidade sindical constituída. Portanto, à sua delegação não será somado o delegado fixo da entidade, como no caso dos sindicatos.

IV – São delegados natos aos Congressos Nacionais:

a) Os membros da Executiva da Direção Nacional da FITERT. V – As delegações participantes deverão requerer sua inscrição à secretaria do respectivo congresso no prazo máximo de vinte dias que antecedem a sua realização, apresentando no ato da inscrição os seguintes documentos:

a) Ficha de inscrição com o nome completo dos delegados eleitos;

b) Apresentação da lista de associados da entidade;

c) Ata da (s) última (s) assembléia (s) de prestação de contas e aprovação da previsão orçamentária;

d) Ata e lista de presença da instância que elegeu os delegados assinados pelo representante da Federação presente à assembléia.

Art. 14 – A Plenária Nacional dos Sindicatos filiados á FITERT reunir-se-á ordinariamente quando isto for requerido por metade mais um dos sindicatos filiados ou pela maioria simples da Executiva da Direção Nacional, devendo deliberar sobre as questões emergenciais que surgirem de alterações conjunturais que não tenham sido objeto de deliberação pelo Congresso Nacional anterior, ou quando este não possa ser convocado extraordinariamente.

§ 1º: A Plenária Nacional da FITERT será composta por:

I. Os membros da Executiva da Direção Nacional da FITERT.

II. Delegados de cada sindicato filiado, com base no número de sócios quites da entidade, garantindo a relação entre o número de sindicalizados das entidades filiadas, preservando a representação de no mínimo de um e o máximo de cinco delegados, sendo todos eleitos em assembléias convocadas com uma pauta que envolva o temário da plenária nacional, garantindo-se os critérios de proporcionalidade deste estatuto.

§ 2º: As plenárias interestaduais serão abertas à participação de membros das oposições sindicais reconhecidas, por deliberação da própria Plenária Nacional.

§ 3º: Os membros da Executiva da Direção são membros natos à Plenária Nacional, com direito a voz e voto.

§ 4º: Só poderão participar com direito a voto de todas as instâncias da FITERT (Direção, Plenária e Congresso) os Sindicatos que estiverem em dia com suas obrigações financeiras e estatutárias.

Art. 15 – A Direção Nacional da FITERT será composta pela Executiva da Direção Nacional e mais um membro efetivo por sindicato filiado, eleito por instância deliberativa do sindicato, que poderá alterá-lo por resolução da mesma instância de base.

§ 1º: A Direção Nacional reunir-se-á sempre que convocada pela Executiva Nacional, na impossibilidade de convocação de plenária extraordinária, tendo como atribuição garantir a aplicação da linha política e das resoluções da plenária e do congresso nacional, bem como aprovar políticas especificas para o período compreendido entre uma plenária nacional e outra.

§ 2º: A FITERT deverá arcar com todas as despesas de todos os participantes da Direção Nacional, quando a mesma for convocada pela Executiva Nacional.

Art. 16 – A Executiva da Direção Nacional será composta por 13 (treze) membros titulares e 09 (nove) suplentes, resguardando-se uma cota mínima de 20% de um dos gêneros, onde a competência dos membros titulares da Executiva da Direção da Nacional tem a seguinte distribuição.

a) Ao coordenador compete representar judicial e extrajudicialmente, ativa e passivamente a FITERT, podendo delegar poderes aos demais membros da Executiva, assinar convocatórias e instalar as reuniões da Plenária Nacional e do Congresso Nacional, bem como coordenar a ação dos organismos da entidade, rubricar e assinar atas, documentos, papéis e livros que dependam de sua assinatura, e por assinar cheques e outros títulos, juntamente com o Tesoureiro;

b) Ao vice-coordenador compete implementar ações deliberadas nos planos gerais de ação, e assumir a coordenação, na ausência do coordenador;

c) Ao Secretário-Geral compete organizar as reuniões da Diretoria Executiva, da Plenária Nacional e do Congresso Nacional, encaminhar e acompanhar a aplicação de resoluções destas instâncias, organizar e administrar os arquivos, atas, documentos legais e agenda de atividades da FITERT;

d) Ao Tesoureiro compete garantir a aplicação da política orçamentária e financeira da entidade em conformidade com este Estatuto e as deliberações de suas instâncias, propor um plano de orçamento e finanças da FITERT para aprovação na Executiva da Direção Nacional e ratificação pela Plenária Nacional ou Direção Nacional, com recurso ao Congresso Nacional, administrar as finanças e o patrimônio da entidade, recolhendo as contribuições devidas junto aos sindicatos filiados, organizando balancetes bimestrais e balanço anual para serem submetidos à aprovação do Conselho Fiscal, com recurso à Plenária Nacional, e assinar cheques e outros títulos de crédito em conjunto com o coordenador;

e) Ao Secretário de Política Sindical e Organização compete manter o contato direto com os sindicatos filiados, na perspectiva de implementar as ações deliberadas, bem como elaborar propostas de organização geral e de política sindical, arquivamento e coleta de dados na perspectiva de atender os interesses dos sindicatos filiados;

f) Ao Secretário de Registro Profissional compete fixar, em conjunto com os demais setores da Federação, as diretrizes dentro da política sindical a serem adotadas para o cumprimento da legislação profissional, detectar a necessidade de realização de cursos de caráter formador ou de qualificação e aperfeiçoamento na área de atuação profissional, criar o Banco Nacional de dados de Registro Profissional;

g) Ao Secretário de Formação compete elaborar e desenvolver a política de formação aprovada pelas instâncias deliberativas, coordenando e sistematizando todas as experiências e atividades de formação;

h) Ao Secretário de Imprensa e Divulgação compete a responsabilidade da Comunicação, publicidade, produção de materiais da área, jornais, boletins e outros veículos de comunicação;

i) Ao Secretário de Política Social compete contribuir para a elaboração de políticas sociais para a comunicação social, bem como coordenar as ações deliberadas pelas diversas instâncias.

j) Ao Secretário de Relações Internacionais compete representar a FITERT nas atividades e fóruns internacionais, promover relações e intercâmbio de experiências e estabelecer convênios de cooperação com entidades sindicais do mesmo ramo de atividade de outros países, garantir a troca de informações e divulgação dos fatos relativos à condição e luta dos trabalhadores;

k) Ao Secretário de Saúde do Trabalhador compete organizar, incentivar, elaborar e desenvolver atividades de formação e informação sobre a saúde do trabalhador, bem como desenvolver a Política de Saúde do trabalhador.

l) Secretaria de Políticas Institucionais compete acompanhar projetos de leis de interesse da categoria nos órgãos da Justiça, Ministérios, Governo, Senador Feral e Câmara Federal, incentivar a criação de projetos de lei juntamente com a direção da Fitert que beneficiem a categoria e acompanhar discussões sobre legislações de interesse da categoria e da classe trabalhadora em todos os níveis de governo.

m) Secretaria de Política da Mulher compete coordenar ações voltadas à mulher radialista, criar questionários sobre a mulher radialista, criar mecanismo para inserção da mulher Radialista no movimento sindical e nas direções das entidades, incentivar a participação das mulheres Radialista nas discussões políticas sindicais e participar e realizar debates sobre a mulher Radialista no mundo do trabalho, criar questionários sobre a mulher no local de trabalho.

§ 1º: Caberá à FITERT o custeio das despesas da Direção Nacional decorrentes das atividades deliberadas pelo presente estatuto, ou por qualquer das instâncias deliberativas.

§ 2º: O membro da Direção Nacional da FITERT que for demitido em virtude de seu mandato na federação receberá ajuda de custo equivalente ao seu salário na empresa que o demitiu, enquanto durar o processo judicial onde reivindica sua reintegração ao emprego. Caso o dirigente seja vitorioso no processo judicial e receba a remuneração do período de afastamento, deverá devolver para a federação, com a correção monetária aplicada no processo que determinou a reintegração e o pagamento dos salários e demais consectários legais, o valor que a federação lhe adiantou a título de ajuda de custo.

Art. 17 – O Conselho Fiscal será composto por seis membros, sendo três titulares e três suplentes, sendo incompatível o exercício do cargo de conselheiro com o de dirigente de qualquer das instâncias da Federação.

Parágrafo único: Constituem atribuições, direitos e deveres dos conselheiros fiscais, dentre outros inerentes ao exercício de sua atividade, o acesso a todas as informações contábeis, zelar pela correta aplicação e investimento do patrimônio móvel, imóvel e financeiro da entidade, reunir-se com os dirigentes responsáveis por assuntos financeiros e patrimoniais, e formular parecer sempre que houver obrigação estatutária ou deliberativa de prestação de contas ou de previsão orçamentária.

V – DAS ELEIÇÕES

Art. 18 – As eleições da Executiva da Direção Nacional da Federação Interestadual dos Trabalhadores em Empresas de Radio, Televisão Aberta ou por Assinatura – FITERT, cumprirão, rigorosamente, os seguintes critérios:

I. A duração do mandato da Direção Nacional da FITERT será de três anos;

II. Será publicado, no Diário Oficial da União ou qualquer outro Jornal de circulação nacional, Edital de Convocação das Eleições da Executiva da Direção Nacional;

II. Os membros efetivos e suplentes da Executiva da Direção Nacional e os membros efetivos e suplentes do Conselho Fiscal previstos neste estatuto serão eleitos em processo eleitoral único, trienalmente, de conformidade com este estatuto, ressalvadas as hipóteses de antecipação ou prorrogação de mandato;

III. As eleições de que trata o artigo anterior, serão realizadas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias e no mínimo 30 (trinta) dias que antecedem o término do mandato vigente, ressalvadas as disposições deste estatuto;

IV. No processo eleitoral será considerada vencedora a chapa que obter o maior número de votos, excluindo-se para tanto os votos brancos e nulos;

V. Será garantida por todos os meios democráticos a lisura do pleito eleitoral, assegurando-se condições de igualdade às chapas concorrentes;

VI. A eleição se dará mediante plenária eleitoral, cujos delegados serão eleitos com o fim de participar do processo de votação, que se dará dentro do prazo estipulado no inciso III deste artigo, e que será regido por regimento eleitoral a ser elaborado por comissão composta por representantes indicado pelos sindicatos filiados à federação. Cada sindicato terá direito a indicar apenas um membro para participar da comissão que elaborará o regimento eleitoral;

VII. A Direção Nacional deverá elaborar proposta de regimento eleitoral para passar para os estados, para dar início aos debates de elaboração e aprovação do regimento eleitoral, que deverá ser aprovado pela maioria simples da Direção Nacional;

VIII. Cada chapa apresentará à mesa por escrito os nomes dos componentes da respectiva chapa, contendo o número total de membros exigidos para compor a direção, nas diversas instâncias. As chapas deverão apresentar no mínimo 2/3 dos candidatos, entre efetivos e suplentes.

IX. Quando houver duas chapas concorrentes e o número de votos de cada uma for rigorosamente igual para cada chapa, configurando empate, proceder-se-á, imediatamente, à nova votação e, caso persista o empate, a decisão será feita por sorteio. Havendo mais de duas chapas em disputa e ocorrendo o empate, proceder-se-á imediatamente a decisão por sorteio.

X. Não poderá ocorrer repetição de nomes nas diversas chapas apresentadas;

XI. Quando houver repetição de nome, cabe ao indicado, e só a ele, optar pela inscrição em uma única chapa;

XII. Só serão aceitos como candidato nas chapas quem estiver como delegado da plenária eleitoral.

XIII. Cada sindicato filiado à FITERT deverá indicar oito delegados para participar da plenária eleitoral com direito a voz e voto e ser votado.

XIV. A plenária eleitoral será composta pelos delegados indicados pelos respectivos sindicatos filiados e pelos membros Direção Nacional, que são delegados natos da plenária eleitoral.

XV. Todos os sindicatos filiados à FITERT e em dia com as obrigações previstas neste Estatuto têm o direito de estar representados na Plenária para eleição da Executiva da Direção Nacional da seguinte forma:

a) Seus delegados serão eleitos pela instância máxima de deliberação da entidade com a presença de um representante da FITERT, que deverá ser avisado com no mínimo dez dias de antecedência;

b) Quando a eleição dos delegados ocorrer nos congressos ou assembléias da categoria, estes devem ser amplamente convocados, com até dez dias de antecedência de sua realização, especificando na pauta a eleição de delegados para a Plenária Eleitoral, 14 contendo o dia, hora e local em que a eleição será realizada e aberta para a participação de toda a categoria;

c) A convocação da instância que elegerá os delegados deverá ser ampla, pública e ocorrer no prazo mínimo de trinta (30) dias que antecedem a sua realização;

d) O quorum mínimo exigido para a instância eleger delegados será de três vezes o número total de delegados ao qual a entidade tem direito.

e) Todos os sindicatos filiados à FITERT e em dia com as obrigações previstas neste Estatuto têm de indicar, após processo de eleição descrito nas alíneas anterior dês artigo, cinco delegados para participar com direito a voz e votar e ser votado na plenária eleitoral

VI ? DA COMISSÃO ELEITORAL

Art. 19 ? O processo eleitoral será coordenado e de responsabilidade da Comissão Eleitoral, que terá sob sua guarda os autos com toda a documentação respectiva, e cuidará da observância dos prazos e providências previstas neste Estatuto e no Regimento Eleitoral, sob pena de incidir em grave violação do Regimento Eleitoral.

I. A comissão eleitoral terá as seguintes atribuições:

a) Conduzir o processo eleitoral com lisura, independência e autonomia em relação aos órgãos diretivos da FITERT;

b) Julgar as impugnações de candidatura e recursos;

c) Proclamar o resultado das eleições e dar posse à Executiva da Direção Nacional e Conselho Fiscal;

Parágrafo único: A Comissão eleitoral deliberará pelo voto da maioria de seus membros.

II. O mandato da Comissão Eleitoral extinguir-se-á com a posse da nova Executiva da Direção Nacional e Conselho fiscal eleitos.

III. O Regimento Eleitoral aprovado pela Direção Nacional estabelecerá normas e procedimentos complementares ao presente Estatuto em relação ao processo eleitoral.

Art. 20 – A vacância do cargo será declarada pelo órgão do sistema diretivo nas hipóteses de:

a) Impedimento do exercente;

b) Abandono do Cargo;

c) Renúncia do exercente;

d) Perda do mandato.

§ 1º: Ocorrerá impedimento quando se verificar a perda de qualquer dos requisitos previstos neste Estatuto para o exercício do cargo no qual foi eleito.

§ 2º: Não acarreta impedimento a dissolução da empresa, ou alteração contratual praticadas pelo empregador.

§ 3º: Considera-se abandono de cargo quando seu exercente deixar de comparecer às reuniões convocadas pelo órgão ou se ausentar de seus afazeres sindicais.

§ 4º: Considerar-se-á abandono de cargo a ausência não justificada a três reuniões sucessivas ou cinco alternadas, convocadas oficialmente.

§ 5º: Os membros da Direção da Federação instituída nos termos dos Artigos 15º ao 17º deste Estatuto perderão o mandato nos seguintes casos:

1) Malversação ou dilapidação do patrimônio social;

2) Grave violação deste Estatuto;

3) Falecimento. Art. 21 – As substituições, nos casos de vacância, obedecerão à ordem de suplentes estabelecida pela chapa no momento da inscrição.

Art. 22 – O patrimônio da Federação Interestadual dos Trabalhadores em Empresas de Rádio, Televisão Aberta ou por Assinatura é constituído por:

a) Contribuições devidas pelos sindicatos e pelos trabalhadores representados, fixadas por este Estatuto ou por qualquer instância deliberativa, resguardada a possibilidade de recurso à instância superior;

b) Bens e valores adquiridos e rendas produzidas pelos mesmos;

c) Direitos patrimoniais decorrentes da celebração de contratos;

d) Doações de legados, multas e outras rendas eventuais.

§ 1º: O percentual destinado à Federação, da Contribuição Sindical prevista no art. 589, inciso ll, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), será colocado à disposição da entidade sindical de base, para que a mesma opte pela sua melhor destinação.

§ 2º: O patrimônio da Federação, em caso de sua dissolução, deverá ser revertido, de forma proporcional, ao tempo de filiação e ao número de associados aos sindicatos filiados, para estes mesmos sindicatos.

§ 3º: Os sindicatos filiados à Federação, bem como seus associados, não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais.

§ 4º: A alienação, aquisição ou locação de bens e imóveis por parte da FITERT somente poderá ser decidida pela Diretoria Executiva com aprovação do Conselho Fiscal, cabendo recurso de decisão denegatória à Plenária Nacional de Sindicatos filiados.

§ 5º: Conforme determinado pelo art. 7º, alínea “d”, fica estabelecida uma mensalidade no valor de 7% do valor arrecadado a título mensalidade associativa pelo sindicato filiado, incidente sobre o valor recebido no mês anterior à data de vencimento.

VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23 – O presente Estatuto poderá ser modificado no todo ou em parte pela maioria simples do Congresso Nacional da FITERT devidamente convocado para este e outros fins.

Parágrafo único: Os casos omissos serão deliberados pelo Congresso Nacional ou Plenária Nacional da FITERT.

Art. 24 – O presente Estatuto entrará em vigor a partir de sua aprovação pela Plenária Nacional Estatutária de Sindicatos filiados a FITERT, realizada no dia 27 de janeiro de 2012, na cidade de Brasília ? DF, devendo ser registrado no órgão competente.

José Antonio de Jesus da Silva
Diretor Coordenador

Ismael Alves Freitas
Advogado – OAB/SP115. 884