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Onda ou Marola.

O Supremo Tribunal Federal estipulou, através da decisão tomada nos autos do Recurso Extraordinário (RE) 1426306, que foi deliberado pelo Plenário Virtual, onde foi declarado haver repercussão geral reconhecida sendo a presidente do STF, ministra Rosa Weber, relatora do processo, ficando decidido que os Servidores Públicos estáveis na carreira, leia-se ingressos no serviço Público antes da vigência da Constituição Federal ou atingidos pelo art. 19 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, (Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37 da Constituição, são considerados estáveis no serviço público), deverão aposentar-se pelo Regime Geral de Previdência Social, administrado pelo INSS e não pelos regimes próprios existentes nos entes da Federação, sejam eles Estados ou Municípios.
Apesar da repercussão do tema o mesmo não foi submetido ao plenário presencial sendo delimitada sua discussão ao virtual plenário, tendo o Público em geral acesso somente a sua decisão, sem embates, imbates ou sustentações orais que aprofundassem o tema.
No Estado de Sergipe existem 03 fundos financiadores para aposentados e pensionistas Servidores Públicos, o INSS, o Sergipe Previdência e o Aracaju Previdência. Diante da aflição que tem tomado os Servidores o Estado de Sergipe através do Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado decidiu que a referenciada decisão com repercussão geral, não atinge os servidores do Estado em função do mesmo deter regramento próprio, isentando assim de submeter seu corpo inativo e os futuros aposentados ao regime geral de previdência, encerrando assim com a discussão. Já do Município de Aracaju se espera posicionamento acerca do tema com fim de instruir os seus atuais aposentados e vindouros, para que não paire dúvidas ou questionamentos sobre a aplicabilidade da referida decisão aos nobres Servidores Públicos de Aracaju.
MARCOS ANTONIO MENEZES PRADO-OAB 004485.
ADVOGADO-COLUNISTA