Justiça do Maranhão garante direito sindical a dirigente eleito.

Após a eleição do sindicato dos radialistas do Estado do Maranhão a RÁDIO E TV DIFUSORA demitiu o radialista DANILO MARCUS OLIVEIRA QUIXABA, logo o radialista foi buscar seu direito constitucional e a justiça fez prevalecer o direito fundamental e a luta no combate a prática antissindical que impera na cabeça arcaica de alguns empresários no Brasil. Assim decidiu TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO.

EMENTA: RECURSO DA  RECLAMADA: PRELIMINAR DE CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. INOVAÇÃO DA LIDE EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE – A tese que não foi trazida pela reclamada em sua defesa, não pode ser debatida em sede de recurso ordinário, sob pena de supressão de instância. RECURSO DO RECLAMANTE: CONDUTA ANTISSINDICAL DO EMPREGADOR. RESCISÃO INDIRETA – Ficou demonstrada a prática de conduta antissindical pela reclamada que, à toda vista, pressionou o empregado a renunciar ao cargo sindical, o que enseja a rescisão indireta do contrato do trabalho, na forma do art. 483, d, da CLT. Vale destacar que se considera antissindical todo e qualquer ato praticado com o objetivo de impedir ou obstaculizar o exercício da atividade sindical, em franca violação ao princípio da liberdade de associação profissional, consagrado no art. 8º da CF . Tais condutas, por violarem o direito à liberdade sindical constitucionalmente assegurado, são totalmente ilegais, traduzindo abuso de poder do empregador para limitar a atividade sindical por parte de seus empregados na defesa dos interesses da categoria, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário. REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. CONVERSÃO DEVIDA – Depreende-se do art. 496 da CLT, que somente será devida a conversão da reintegração em indenização substitutiva quando não mais existir a empresa ou o emprego disponível, assim como quando houver justa causa do empregador ou, ainda, ocorrerem problemas que tornem impossível a convivência no ambiente laboral, situações essas demonstradas nos autos. HORAS EXTRAS. CONTROLES DE JORNADA NÃO APRESENTADOS. OCORRÊNCIA – A reclamada não apresentou cartões de ponto com os horários de trabalho do reclamante, o que lhe ocasionou os efeitos desvantajosos da presunção de veracidade da alegação do autor. Registre-se que a reclamada, por ser a detentora dos documentos relativos ao contrato de trabalho, estaria apta à produção da prova de que não havia extrapolação de jornada. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO – Considerando que restou demonstrado que a reclamada incorreu em prática antissindical, a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, revela-se não apenas consentânea com o caráter pedagógico da tutela inibitória, como também sancionadora de conduta sabidamente contrária à ordem jurídica. MATÉRIA COMUM: RADIALISTA. LOCUTOR E OPERADOR DE ÁUDIO. ANALISTA MUSICAL. EXERCÍCIO DE FUNÇÕES EM SETORES DISTINTOS. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UM CONTRATO DE TRABALHO – Com efeito, os arts. 13 e 14 da Lei nº 6.615/78, que regulamenta a profissão do radialista, estabelecem duas hipóteses de exercício simultâneo de funções por parte do empregado. Assim sendo, caso o exercício de pluralidades de funções ocorra dentro de um mesmo setor, será devido o adicional de acumulo de função. No entanto, se ocorrer em setores diversos, será reconhecida a existência simultânea de mais de um contrato de trabalho, para cada uma das funções exercidas e com as correspondentes remunerações. Na hipótese, restou comprovado que o autor, embora contrato como locutor, acumulou as funções de operador de áudio e de analista musical, que se enquadram em setores diversos da de locutor, razão por que devido o reconhecimento do segundo e do terceiro vínculo empregatício.
JUNTOS E UNIDOS PODEMOS ACABAR COM A POLÍTICA ANTISSINDICAL QUE ALGUMAS EMPRESAS ARCAICA PRATICA CONTRA A CLASSE TRABALHADORA.